Por Fernando Di Lascio
Se ainda nenhum conhecido e nem mesmo a mídia lhe avisou, cumpre-nos
alertar ao amigo e à amiga que está em curso no STF uma Ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF nº 196,
cuja defesa da realização do Plebiscito para instituição do Conselho
Distrital de Cidadãos no Município de Santo André transcende seus
próprios objetivos explícitos e impõe questionamento à Suprema Corte
para esclarecer se, e até que ponto, vigoram no país os preceitos
constitucionais da soberania popular e da autonomia municipal.
Na hipótese de prevalecer a concepção pura e simples desses preceitos,
sendo eles acatados em sua plenitude democrática, republicana e
federativa pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, teremos a
garantia de que o Plebiscito de Santo André haverá de ser confirmado
e, mais ainda, a certeza de que sua realização constituir-se-á em
marco histórico na democracia brasileira por ser a primeira vez em que
o efetivo exercício da democracia direta é tentado em território
brasileiro, à luz da Constituição Federal de 1988, das legislações
estaduais e federais concernentes e, agora, da Lei Orgânica do
Município.
Pela primeira vez porque de acordo esse novo mecanismo que foi
constitucionalmente estabelecido, em Santo André a Autorização do
Poder Legislativo para a realização de plebiscitos e referendos é
agora uma obrigação da Mesa Diretora da Câmara se requerido em petição
específica assinada por parcela significativa do povo e, assim, deve
ser concedida independentemente de qualquer outro fator, até mesmo da
vontade de governantes e legisladores. E o mais importante, é que o
resultado do escrutínio subsequente é para valer, ou seja, caso
aprovado nas urnas pela maioria dos eleitores, torna-se imperativa uma
ação da Administração Pública, ou uma outorga do Poder Legislativo,
para satisfazer imediata e integralmente àquela deliberação popular.
Embora tenhamos demorado mais de vinte anos para chegar a esta
fórmula, hoje temos claro que ela pode ser a matriz da verdadeira
reforma política no país porque não há outra maneira de se fazer
democracia sem honrar a soberania popular aceitando que “todo o poder
emana do povo e em seu nome será exercido diretamente ...”,
estabelecido logo no Artigo 1º, Parágrafo Único da nossa Constituição
e aceitando, também, que o exercício dessa soberania só poderá ocorrer
através dos plebiscitos e referendos estabelecidos no Art. 14 da mesma
Constituição de 88, porém, requeridos legitima e diretamente por
parcela significativa do próprio povo.
Esta é uma reforma política imprescindível porque, excetuando-se o
caso em tela, até aqui prevalece a noção de que a realização de
plebiscitos ou referendos, em qualquer canto do país, depende
exclusivamente da aprovação da maioria dos membros do Poder
Legislativo, ou seja, o exercício da nossa democracia “direta”, para
quase todos os cidadãos brasileiros depende, ainda, da vontade e dos
acordos de conveniência dos políticos eleitos.
Fato é que o Plebiscito de Santo André, conclamado por mais de 30.000
cidadãos representando índice superior a 5% do eleitorado local, foi
legitima e legalmente autorizado pelo Poder Legislativo da cidade,
respeitando todas as Leis estaduais e federais, razões mais do que
suficientes para nos fazer crer que sua a realização, até aqui negada
pela Justiça Eleitoral, haverá de ser agora confirmada pelo STF nesta
Ação em curso.
Isto porque, para negar ao povo de Santo André o seu direito à
realização do aludido plebiscito, o Supremo Tribunal Federal haverá de
negar também, não apenas um, mas ambos os preceitos democráticos
citados, quais sejam, a soberania popular e a autonomia municipal,
princípios estes que serviram de base e fundamentaram o legislador na
elaboração da Emenda 47 que regulamentou a realização de referendos e
plebiscitos para assuntos de relevante importância na alçada daquele
Município.
Muito embora nos agrade pensar que a Suprema Corte não possa negar
esse direito ao povo brasileiro, sabemos da possibilidade de que
divergências ideológicas entre os Ministros Julgadores possam
inspirar, num determinado grupo, posições eventualmente contrárias à
prática da democracia direta no país. Mas neste momento é impossível
desenhar um cenário resultante dessas suposições.
Consequentemente existe mesmo um risco real do pior acontecer e esta
possibilidade está ressoando como alarme na consciência democrática
nacional e despertando uma onda de manifestações de simpatia e apoio
de Partidos Políticos, da OAB, da Igreja Católica, de inúmeras
organizações sociais e de alguns dos mais importantes juristas
brasileiros, consagrados defensores da República, da democracia e dos
direitos humanos no Brasil como os doutores Fábio Konder Comparato,
Dalmo de Abreu Dallari, Antonio Tito Costa, Alexandre de Moraes e
outros, a esta Causa que não é do povo andreense, nem do povo
paulista. É do povo brasileiro.
Portanto amigo(a) previna-se e posicione-se pois se acontecer do nosso
Supremo Tribunal Federal negar a realização do Plebiscito de Santo
André, com o seu “poder vinculante” tal decisão poderá barrar qualquer
nova tentativa de exercício da soberania do povo brasileiro
consagrando, assim, a autocracia dos poderosos de plantão. Daí em
diante, pelo menos duas consequências podemos antecipar para a próxima
década: primeiro, um adeus à possibilidade de evoluirmos para uma
efetiva democracia participativa no país e, segundo, será perenizada
na sociedade a cultura da corrupção.
sábado, 5 de dezembro de 2009
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